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01 – QUAIS OS PRIMEIROS PASSOS PARA DAR ENTRADA NOS PAPÉIS DE CASAMENTO?

Os interessados deverão comparecer no Ofício de Registro Civil onde desejam se casar para apresentação da documentação pertinente e emissão dos emolumentos cartorários. Lembrando que se faz necessário que pelo um dos nubentes resida na comarca onde será feita a habilitação de casamento, caso contrário, a habilitação deve ser feita na cidade de residência de um dos interessados e em seguida enviada para o cartório onde o casamento será lavrado.


02 – QUAL O HORÁRIO PARA DAR ENTRADA NA HABILITAÇÃO DO CASAMENTO?
O horário para procedimentos relativos a Casamento é de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 12:00h. Obedecendo o horário de atendimento normal do deste cartório.


03 – QUAL O VALOR DAS CUSTAS?
Consultar no link de TABELAS DE CUSTAS, a tabela VIGENTE do ano da realização do casamento.

04 – QUAL O TEMPO MÍNIMO E MÁXIMO PARA MARCAR O CASAMENTO?
O prazo entre marcar o casamento e a sua realização é de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 90 (noventa) dias.

05 – QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

  • NOIVOS SOLTEIROS
  • Comprovante de residência atualizado (original e xerox);
  • Documento de Identificação e CPF (original e xerox);
  • Certidões de NASCIMENTO atualizadas com até 90 dias;
  • Dados do Pai e da Mãe (endereço completo, data de nascimento e naturalidade. Caso seja FALECIDO a data que faleceu);
  • Quando o(a) nubente for MENOR de 18 anos e MAIOR de 16 anos de idade, ter a presença de seus pais durante a habilitação, com a Identidade, CPF e Comprovante de Residência dos pais (originais);
  • DAJES devidamente pagos e apresentados;
  • Certidões de NASCIMENTO dos filhos do casal, caso tenham (original e xerox).

 

  • NOIVOS DIVORCIADOS OU VIÚVOS
  • Comprovante de residência atualizado (original e xerox);
  • Identidade e CPF (original e xerox);
  • Dados do Pai e da Mãe (endereço completo, data de nascimento e naturalidade. Caso seja FALECIDO a data que faleceu;
  • Certidão de CASAMENTO atualizada com até 90 dias, constando a AVERBAÇÃO do divórcio, OU constando a ANOTAÇÃO do óbito do cônjuge falecido;
  • Se DIVORCIADO(A), trazer a sentença ou escritura pública do divórcio, se VIUVO(A) trazer inventário, ou inventário negativo (documentos necessários para escolher o regime de bens do novo casamento);
  • DAJES devidamente pagos e apresentados;
  • Certidões de NASCIMENTO dos filhos do casal, caso tenham (original e xerox).

 

  • NOIVOS ESTRANGEIROS
  • Se solteiro(a) deverá apresentar certidão de nascimento, cédula especial de identidade ou Passaporte expedido por autoridade competente (dentro do prazo de validade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e atestado consular, contudo, este último somente é disponibilizado para o estrangeiro que se encontra em Território Nacional;
  • Se divorciado(a) / viúvo(a), deverá apresentar também a certidão de casamento, a sentença do divórcio ou certidão de óbito;
  • A legalização das certidões deve ser feita através de Apostilamento de Haia, que são praticados por autoridade competente nos países-membros da Convenção de Haia (site do CNJ disponibiliza os países membros e as autoridades competentes em fazer o Apostilamento) ou legalizadas por Repartição Diplomática ou Consular, nos países que não fazem parte da Convenção de Haia. Posteriormente devem ser traduzidas por Tradutor Público com o reconhecimento de firma de sua assinatura, e registrar todos os documentos acima citados (com exceção do Atestado Consular) por Oficial de Títulos e Documentos;
  • Comparecimento de duas testemunhas que conhecem os noivos e seja maior de 18 anos no dia da habilitação de casamento, portando RG, CPF e comprovante de residência.

 

06- O que é HABILITAÇÃO/ CASAMENTO por PROCURAÇÃO?

Caso o(a) pretendente estrangeiro(a) não estiver presente no ato da Habilitação e/ou da realização do Casamento, poderá ser representado por um procurador, nomeado por Instrumento Público específica para casamento, constando obrigatoriamente o regime de bens adotado, o nome do(a) noivo(a) outorgante, e o nome a ser adotado após o casamento.

A procuração deverá ser apostilada (Convenção de Haia) ou Legalizada por Repartição Diplomática ou Consular de onde foi expedida e registrada no Cartório de Notas e traduzida por Tradutor Público Juramentado com o reconhecimento de firma de sua assinatura.
Exceção: Se o (a) pretendente for brasileiro(a) a procuração deverá ser lavrada diretamente no Consulado Brasileiro do país em que se encontra, dispensado o Apostilamento de Haia, tradução pública e registro em Cartório de Notas.

 

07 – INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

Além do RG, considera-se documento de identidade a Carteira Nacional de Habilitação, inclusive em formato digital, Passaporte expedido pela autoridade competente e Carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, (exemplos: OAB, CRM, CREA…) e CPF (Cadastro De Pessoa Física)
– As certidões deverão ser expedidas há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação;
– Todos os documentos acima mencionados devem ser originais, estar em perfeito estado e não poderá haver divergência de dados entre as certidões apresentadas e os documentos de identificação.
– As certidões originais não serão devolvidas; ficarão retidas no processo de Habilitação de Casamento.

08 – FOTOS E FILMAGEM: 

A contratação de profissionais de foto e filmagem fica a critério dos noivos.


09 – TIPOS DE CASAMENTO:

Casamento realizado em cartório:

A realização do casamento será na sede da Serventia, às quartas feiras no período da tarde das 14:30h às 17h, exceto em feriados.


Casamento realizado em diligência:

O casamento em diligência segue o mesmo trâmite do casamento civil dentro do cartório, a diferença é que a realização se dá em local escolhido e custeado pelos noivos, acrescido o valor da diligência a ser informado no dia da emissão dos DAJES.

Lembrando que o local do casamento em diligência deve ser dentro dos limites da circunscrição registral. Quando fora da circunscrição o casamento deverá ser transferido ao cartório competente.

Casamento religioso com efeito civil:

Para Casamento Religioso com efeito Civil, primeiro deve ser marcada a data da cerimônia na igreja de preferência e comparecer ao cartório de Registro civil com no mínimo 40 dias antes da data da celebração. Os emolumentos cartorários são os mesmos do casamento civil, acrescida somente o valor da inscrição para casamento religioso.

Na cerimônia será emitido um termo de casamento religioso com os dados da certidão de habilitação com a assinatura dos noivos, das testemunhas e do líder religioso que celebrou o matrimônio.

Por fim, no primeiro dia útil após a cerimônia os noivos deverão comparecer ao CARTÓRIO DE NOTAS para reconhecer firma na assinatura do líder religioso que celebrou o casamento, e em seguida retornar ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL para migrar o casamento e receber a certidão.

 
Conversão de união estável em casamento:

Deverá ser requerida pelos companheiros perante o cartório de registro civil de seu domicílio e, decorrido o processo de habilitação, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento civil, dispensando cerimônia de oficialização do matrimônio. Neste caso não é necessária a apresentação de escritura de convivência, apenas escritura pública de união estável lavrada pelo Cartório de notas e demais documentos citados no item V.


REGIME DE BENS


Comunhão Parcial de Bens

Os bens havidos antes do casamento continuam a pertencer a cada um dos cônjuges, comunicando-se apenas os bens adquiridos após o matrimônio.

Comunhão Universal de Bens

 Comunicam-se todos os bens, isto é, tanto os que já existiam como os que vierem a adquirir após o casamento.

Participação final nos aquestos

 Não haverá comunhão em relação aos bens havidos pelos cônjuges antes e durante o matrimônio, porém se houver a dissolução da sociedade conjugal, dividem-se os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento.


Separação total de Bens

Não se comunicam os bens havidos antes tampouco nem após o casamento.

Separação obrigatória de Bens

Nubentes com mais de 70 anos.


Atenção!

 Os regimes da Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos aquestos deverão ser convencionados através de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, que é lavrada perante Tabelião de Notas e deverá ser apresentada no momento da Habilitação para o Casamento.

 

Atenção às exigências da Lei!

Art. 1.521. Não podem se casar:

I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – Os afins em linha reta;

 

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – O adotado com o filho do adotante;

VI – As pessoas casadas;

VII – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

 

Art. 1.523. Não devem se casar:

I – O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

 

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

 

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casamento de suprimento judicial.

QUAL PROCEDIMENTO COM RELAÇÃO AOS NOMES DOS NUBENTES?


Os nubentes podem conservar seus nomes de solteiros ou adotar os sobrenomes um do outro. Não há problema se apenas um dos pretendentes quiser adotar o sobrenome do outro. Se ambos quiserem acrescer seus sobrenomes entre si, apenas será necessário que a ordem dos sobrenomes fique na mesma sequência, a fim de que seja identificada a unidade familiar que se forma. É vedada a supressão por completo do nome de solteiro. Também admite-se a supressão ou acréscimo das partículas (ex: de, da, do, dos, das), por serem apenas elementos conectivos entre os sobrenomes. O prazo limite para manifestação da vontade quanto a alteração dos nomes é a data da realização do matrimônio.

  • PROCEDIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

    O Declarante deverá se dirigir ao Cartório de Registro Civil portando a DNV – Declaração de Nascidos Vivos, documentos de identificação do declarante e da mãe (ex: RG, CPF, CNH, CTPS, documento de classe profissional), passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país. Caso os pais sejam casados entre si, também é indispensável certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

    ONDE DEVO REGISTRAR?

    Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. Após 15 da data do parto, o registro só poderá ser feito no local de residência do declarante.

    QUAL O PROCEDIMENTO PARA PAIS NÃO CASADOS, SEPARADOS OU DIVORCIADOS?

    Não há nenhum impedimento. O registro será lavrado normalmente com base nas informações constantes na DNV – Declaração de Nascidos Vivos e nos documentos pessoais da mãe e do declarante.

    COMO PROCEDER REGISTRAR NASCIMENTO OCORRIDO FORA DA UNIDADE DE SAÚDE?

    Para nascimentos ocorridos fora de estabelecimento de saúde e sem assistência médica, o assento somente poderá ser realizado se houver duas testemunhas que assistiram ao parto ou atestem a gravidez, cabendo, então, ao oficial – após alertar os presentes que é crime dar parto alheio como próprio ou atestá-lo falsamente – emitir a DNV, em impresso fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, em 03 (três) vias, exceto nas seguintes situações, em que será preenchida pelo médico ou estabelecimento de saúde quando o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a estabelecimento de saúde, onde receberam atendimento imediato e quando o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para prestar assistência ao parto.

    QUAIS PESSOAS ESTÃO OBRIGADAS A DECLARAR O NASCIMENTO?

     

    De acordo com o art. 470 do Código de Normas da Bahia, em consonância com a Lei de Registros Públicos nº 6.015/1973, são obrigados a fazer declaração de nascimento:

    1. os pais;
    2. no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

    III. em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    1. pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    2. finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

      COMO PROCEDER PARA ALTERAR O NOME DO RECEM-NASCIDO?

    Em regra, alterações no nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial, portanto solicita-se aos pais que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente, o que desejam, antes do registro de nascimento.

    COMO PROCEDER PARA PAIS MENORES DE 18 ANOS?

    Sendo maior de 16 e menor de 18 anos pode declarar o nascimento de seu filho com presença dos pais ou de algum representante legal.

    Os menores de 16 anos não poderão declarar o registro de nascimento do seu filho, porém poderão ser representados pelos pais ou responsáveis legais, mas ainda assim terão seus nomes constantes na certidão do registrado.


    PODE-SE EFETUAR REGISTRO APENAS NO NOME DA MÃE?

    A Lei Federal 8.560, disciplinou o reconhecimento de filho fora do casamento, não reconhecido pelo pai. No registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial remeterá ao Juiz ou Defensoria Pública certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    O NOME PODE SER GRAFADO COM “K”, “Y” OU “W”?

    Sim, desde que não exponha o registrado ao ridículo. O Oficial da Unidade Registral deverá orientar os pais. Caso os pais insistam pelo nome, deverá ser submetido ao Juiz Corregedor da Comarca.

    QUAL O VALOR DAS CUSTAS?

    Não há qualquer tipo de custas para o primeiro registro de nascimento ou óbito. Os emolumentos só serão cobrados a parti da emissão de 2ª via dos registros.

  • COMO PROCEDER?

     Declarante do registro de óbito deve dirigir-se ao cartório do local onde residia o falecido ou no local onde ocorreu o óbito portando RG/CNH/CTPS/Documento de Classe Profissional e CPF, declaração de Óbito fornecido pelo Estabelecimento de Saúde onde ocorreu o óbito. Apresentar a certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) do falecido e, se tiver, apresentar também os demais documentos do falecido, tais como: Carteira de Identidade, CPF, Cartão de Benefício do INSS, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.

    QUAL PRAZO PARA REGISTRAR O ÓBITO?

    Em regra, o prazo para registro de óbito é de 24 horas do falecimento. Todavia, na impossibilidade de ser feito o registro dentro 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, no prazo máximo de 15 dias, podendo ser ampliado em até 03 meses para lugares distantes, maior de 30 quilômetros da Sede do Registro Civil das Pessoas.

    Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado médico (DO) ou de 02 pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 02 testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhida a identidade do cadáver.


    ONDE SE DEVE EFETUAR O REGISTRO?

    O registro do óbito deverá ser feito no Registro Civil onde ocorreu o óbito ou no local de residência do falecido.

    Não sendo possível definir com precisão o lugar do falecimento, o registro será feito pelo Oficial de Registro da circunscrição onde tenha sido encontrado o cadáver ou constatado o óbito.

    COMO PROCEDER SE NÃO HOUVER ATESTADO?

    O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    QUEM DEVE EFETUAR O REGISTRO?

     Conforme o art. 574 do Código de Normas da Bahia e em consonância com a lei de Registro Público nº 6.015/1973, são obrigados a fazer declaração de óbito:

    1. o homem e a mulher, a respeito de seu cônjuge ou companheiro, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
    2. o filho, a respeito do pai ou da mãe;

    III. o irmão, a respeito dos irmãos sede mais pessoas de casa;

    1. o parente mais próximo maior represente;
    2. o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvos e estiver presente algum parente em grau acima indicado;
    3. na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

    VII. a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

    Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de mandatário, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

     

    O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação,ex officio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.

     

    QUAL O VALOR DAS CUSTAS?

    Não há qualquer tipo de custas para o primeiro registro óbito. Os emolumentos só serão cobrados a parti da emissão de 2ª via da certidão.

     

  • O que é Averbação?

    A averbação é o ato de constar à margem de um assento um fato ou referência que o altere ou o cancele.

    Temos como exemplo de averbações:

    • Separação
    • Divórcio
    • Conversão da Separação em Divórcio
    • Reconciliação
    • Retificação de registro
    • Reconhecimento de Paternidade biológica e socioafetiva
    • Alteração de gênero e prenome

    Para a prática dos atos de Separação, Divórcio, Conversão da Separação em Divórcio, deverá ser apresentado o Mandado Judicial ou Escritura Pública.

    Para os demais atos, é necessário Mandado Judicial ou processo administrativo instaurado no próprio Cartório de Registro Civil.

    O prazo para cumprimento de um mandado de averbação é de cinco dias.

    Ademais, o Cartório de Registro civil também é competente para realizar a inscrição de registros de interdição, emancipação e traslado de registros de nascimento, casamento e óbito.

  • COMO EMITIR 2ª VIA DE UMA CERTIDÃO?

    O primeiro passo é o interessado comparecer ao Cartório de Registro Civil, informar o(s) nome(s) da(s) parte(s), a data do fato e os números da livro, folha e termo do registro.

    Se tiver uma cópia da certidão ou outro documento pessoal da pessoa do registro, é válido apresentar.

    O cartório tem o prazo legal de 5 dias úteis para entregar a certidão.

    O Valor da 2ª Via de certidão em geral dos cartórios do estado da Bahia é R$ 36,16 e qualquer pessoa pode solicitar certidão de registro de outra pessoa.
    A retirada só pode ser feita por quem solicitou a certidão, nos termos da Lei de Proteção de Dados.

    Caso a certidão pertença a outro cartório, mesmo que de outro estado do país, o pedido pode ser feito através do site de Registro Civil ou pelo sistema nacional CRC – Central de Informações do Registro Civil. Neste caso, o pedido será acrescido de taxas a serem consultadas no cartório.

    Sendo assim, é possível solicitar diretamente no Cartório de Registro Civil mais próximo, ou ainda solicitar online pelo site: http://www.registrocivil.org.br
    *Esse site é administrado pela Associação dos Registros Civis do Brasil – ARPEN Brasil – a qual é responsável pelo procedimento de emissão das certidões.

    Ao utilizar o serviço do site acima apontado, as informações sobre andamento do pedido ou quaisquer outras, devem ser solicitadas exclusivamente à plataforma do registrocivil.org.br
    Não deixe de ler abaixo – “Diferenças entre certidão impressa e certidão digital”.

    Ademais, para os registrados na comarca de Brumado-BA ou nos distritos de Cristalândia, Itaquaraí e Ubiraçaba, que estejam fora da cidade, ainda é possível solicitar a certidão através do e-mail do Registro Civil de Brumado ([email protected]), desde que arque com os valores atribuídos à certidão, à diligência do cartório e o valor do envio pelos Correios.

     

    EXISTEM 2 TIPOS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO

    Quais sejam:

    1) Certidão em geral ou de breve relato: contém apenas os dados básicos e obrigatórios. São utilizadas para emissão de documentos pessoais, comprovação de estado civil, dar entrada em procedimento de casamento, comprar imóvel, entre outros fins.

    O tempo para emissão pode variar. A maior parte dos nossos registros estão arquivados eletronicamente, o que nos possibilita emitir a certidão no momento do pedido, mas alguns registros ainda precisam ser trabalhados, e nesse caso, o prazo para a emissão da certidão pode ser de até 5 dias úteis.

    2) Inteiro Teor: é o tipo de certidão em que consta o texto e o histórico completo do registro. São utilizadas para fins muito específicos, como obtenção de cidadania estrangeira. Essa certidão pode ser emitida de forma digitada ou por reprografia do livro onde consta o assento do registro.


    CERTIDÃO IMPRESSA x CERTIDÃO DIGITAL

    A certidão impressa é um documento emitido em papel oficial e com assinatura a punho do Oficial ou Preposto autorizado. Não há restrição para sua utilização.
    Já a certidão digital, é um arquivo em formato PDF, assinado digitalmente com o certificado digital do Oficial ou Preposto autorizado. É uma imagem fiel da certidão em papel, porém, não pode ser utilizada na forma impressaé válida apenas em meio digital.

    Nos casos em que seja necessário imprimir a certidão digital, existe a possibilidade de solicitar ao Cartório de Registro Civil, que através do CRC NACIONAL (Central de Informações do Registro Civil), transforme o documento digital em uma certidão impressa, em papel oficial, e com assinatura a punho.

    Este processo de materialização é pago diretamente ao cartório e só é possível dentro do prazo de até 30 dias a partir da data da emissão da certidão eletrônica.

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