Taxas

COMO PROCEDER:

Os pretendentes deverão dirigir-se ao Ofício de Registro Civil para apresentação da documentação pertinente e atentar para que pelo menos um dos dois resida nos bairros de Taboão, Paulicéia ou Rudge Ramos, conforme o disposto abaixo:


QUAL O HORÁRIO PARA EFETUAR A MARCAÇÃO DO CASAMENTO?
O horário para marcação de Casamento nesta Serventia é:
De 2ª a 6ª feira das 09:00 às 16:00h
Aos sábados das 08:00 às 11:00h


QUAL O VALOR DAS CUSTAS?
Consultar no link de TABELAS DE CUSTAS, a tabela VIGENTE do ano da celebração.

QUAL O TEMPO MÍNIMO E MÁXIMO PARA MARCAR O CASAMENTO?
O prazo entre marcar o casamento e a sua realização é de no mínimo 20 (vinte) dias e no máximo de 90 (noventa) dias;

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

TESTEMUNHAS: Em todos os casos citados abaixo, para marcar/agendar o casamento, é indispensável a presença de 2 (duas) testemunhas conhecidas, parentes ou não, maiores de 18 anos portando RG, CNH, Passaporte (dentro do prazo de validade) ou Carteiras de exercício profissional emitidas pelos órgãos criados por Lei Federal (originais)

Noivos Solteiros (Maiores de 18 Anos):
– Comparecer os noivos munidos de Certidão de Nascimento (expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação), documento de identidade (Cédula de Identidade e CPF ou CNH (originais)).

Noivos Solteiros – Menores púberes (16 e 17 anos):
Os pretendentes maiores de 16 e menores de 18 anos deverão contar com a autorização por escrito de seus pais ou de seu representante legal. No entanto, se o menor for emancipado, não haverá necessidade de autorização. O emancipado apenas terá de apresentar certidão do registro da emancipação ou de sua anotação.
Caso o pretendente não tenha 16 anos completos, será necessário obter o consentimento judicial, pois não basta a autorização dos pais. Neste caso, o regime de bens deverá ser obrigatoriamente o da separação legal de bens.
– Comparecer os noivos munidos de Certidão de Nascimento (expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação), documento de identidade (Cédula de Identidade e CPF ou CNH (originais)).
-Comparecer os pais do(s) menor(es) de idade com documento de identidade (Cédula de Identidade e CPF ou CNH (originais)).
– Na falta do pai ou da mãe do menor, por falecimento, trazer certidão de óbito do mesmo(original)

Noivos Divorciados:
– Comparecer os noivos munidos de Certidão de Casamento com a averbação de divórcio (expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação), documento de identidade (Cédula de Identidade e CPF ou CNH (originais)).

Noivos Viúvos:
– Comparecer os noivos munidos de Certidão do Casamento anterior (expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação), Certidão de Óbito do cônjuge falecido, documento de identidade (Cédula de Identidade e CPF ou CNH (originais)).

Noivos Estrangeiros:
– Se solteiro(a) deverá apresentar certidão de nascimento ou Atestado Consular, contudo, este último somente é disponibilizado para o estrangeiro que se encontra em Território Nacional.
– Se divorciado(a) / viúvo(a), deverá apresentar também a certidão de casamento, a sentença do divórcio ou o óbito do(a) ex-contraente.
-A legalização das certidões devem ser feitas através de Apostilamento de Haia, que são praticados por autoridade competente nos países-membros da Convenção de Haia (site do CNJ disponibiliza os países membros e as autoridades competentes em fazer o Apostilamento) ou legalizadas por Repartição Diplomática ou Consular, nos países que não fazem parte da Convenção de Haia. Posteriormente devem ser traduzidas por Tradutor Público Juramentado (registrados na JUCESP ? Junta Comercial do Estado de São Paulo), com o reconhecimento de firma de sua assinatura, e registrar todos os documentos acima citados (com exceção do Atestado Consular) por Oficial de Títulos e Documentos.
Documentos de identidade podem ser: Cédula especial de identidade ou Passaporte expedido por autoridade competente (dentro do prazo de validade) e CPF (Cadastro de Pessoa Física).
– Trazer duas testemunhas conhecidas para marcar o casamento;
– O (a) pretendente estrangeiro (a) que não souber o idioma nacional deverá comparecer acompanhado de tradutor público juramentado (com registro na Jucesp), no ato da Habilitação e na realização da cerimônia do casamento;

PROCURAÇÃO:
– Se o (a) pretendente estrangeiro não estiver presente no ato da Habilitação e/ou da realização do Casamento, poderá ser representado por um procurador (que não poderá ser o(a) noivo(a)), nomeado por Instrumento Público específica para casamento, constando obrigatoriamente o regime de bens adotado, o nome do (a) noivo (a), e o nome a ser adotado após o casamento; a procuração deverá ser apostilada (Convenção de Haia) ou Legalizada por Repartição Diplomática ou Consular de onde foi expedida e registrada junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e também deve ser traduzida por Tradutor Público Juramentado (registrado na JUCESP ? Junta Comercial do Estado de São Paulo) e com o reconhecimento de firma de sua assinatura.
Exceção: Se o (a) pretendente for brasileiro(a) a procuração deverá ser lavrada diretamente no Consulado Brasileiro do país em que se encontra, dispensado o Apostilamento de Haia, tradução pública e registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
– Além do RG, considera-se documento de identidade a Carteira Nacional de Habilitação, inclusive em formato digital, Passaporte expedido pela autoridade competente e Carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, (exemplos: OAB, CRM, CREA, COREN, etc), vedada a apresentação destes documentos replastificados e CPF (Cadastro De Pessoa Física)
– As certidões deverão ser expedidas há menos de 90 dias da data do requerimento da Habilitação;
– Todos os documentos acima mencionados devem ser originais, estar em perfeito estado e não poderá haver divergência de dados entre as certidões apresentadas e os documentos de identificação.
– As certidões originais não serão devolvidas; ficarão retidas no processo de Habilitação de Casamento.

FOTOS E FILMAGEM: Não há qualquer vínculo entre os profissionais de foto e filmagem com o Cartório. Fica à escolha dos noivos a sua contratação e utilização;

TIPOS DE CASAMENTO:
Casamento realizado em cartório:
– A realização do casamento será na sede da Serventia, de segunda a sábados, exceto em feriados ou emendas.
Casamento realizado em diligência:
– A realização se dá em local escolhido pelos noivos (buffet, salão de festas, etc.), porém sempre dentro dos limites da circunscrição registral, (Bairros: Rudge, Taboão e Pauliceia). Quando fora da circunscrição o casamento deverá ser transferido ao cartório competente.
Casamento religioso com efeito civil:
– Para Casamento Religioso com efeito Civil, no ato da marcação do casamento, deve-se apresentar o Requerimento da Igreja, para início de todo o trâmite. O valor da despesa é igual ao de um casamento celebrado no cartório. Este registro se refere ao casamento celebrado perante autoridade religiosa, sendo que na referida cerimônia é feito um termo onde os noivos deverão comparecer ao cartório em até 90 dias após a cerimônia para o devido registro do casamento.
Conversão de união estável em casamento:
– Deverá ser requerida pelos companheiros perante o cartório de registro civil de seu domicílio e, decorrido o prazo legal, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, dispensando o ato da celebração do matrimônio. Neste caso não é necessária a apresentação de escritura de convivência, apenas declaração do casal de que convivem em união estável e desejam converter essa união em casamento.

REGIME DE BENS:
Comunhão Parcial de Bens:
– Os bens havidos antes do casamento continuam a pertencer a cada um dos cônjuges, comunicando-se apenas os bens adquiridos após o matrimônio.
Comunhão Universal de Bens
– Comunicam-se todos os bens, isto é, tanto os que já existiam como os que vierem a adquirir após o casamento.
Participação final nos aquestos
– Não haverá comunhão em relação aos bens havidos pelos cônjuges antes e durante o matrimônio, porém se houver a dissolução da sociedade conjugal, dividem-se os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento.
Separação total de Bens
– Não se comunicam os bens havidos antes tampouco os havidos após o casamento.
Atenção: Os regimes da Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens e Participação Final nos aquestos deverão ser convencionados através de Escritura de Pacto Antenupcial, que é lavrada perante Tabelião de Notas e deverá ser apresentada no momento da Habilitação para o Casamento.

QUAL PROCEDIMENTO COM RELAÇÃO AOS NOMES DOS NUBENTES?
Os nubentes podem conservar seus nomes de solteiros ou adotar os sobrenomes um do outro. Não há problema se apenas um dos pretendentes quiser adotar o sobrenome do outro. Se ambos quiserem acrescer seus sobrenomes entre si, apenas será necessário que a ordem dos sobrenomes fiquem na mesma sequência, a fim de que seja identificada a unidade familiar que se forma. É possível suprimir algum sobrenome, desde que não haja supressão por completo do nome de solteiro. Também admite-se a supressão ou acréscimo das partículas ?de?, ?da?, ?e?, por serem apenas elementos conectivos entre os sobrenomes. O prazo limite para manifestação da vontade quanto a alteração dos nomes é a data da realização do matrimônio.

  • COMO PROCEDER:

    Deverá ser apresentada a DNV – Declaração de Nascidos Vivos (folha amarela) no momento do registro.

    PROCEDIMENTOS E DÚVIDAS COMUNS:

    ONDE DEVO REGISTRAR?
    Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais.

    QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
    “Declaração de Nascido Vivo”, a qual é fornecida pelas maternidades e pelos hospitais aos pais dos recém-nascidos. Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório. Além da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública, serão aceitas as cédulas de identidade emitidas por órgão controlador do exercício profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social modelo atual informatizado, ou passaporte, no caso de estrangeiros não domiciliados no país. Caso os pais sejam casados entre si, apresentar certidão de casamento.

    QUAL O PROCEDIMENTO PARA PAIS NÃO CASADOS?
    Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou através de procuração específica para registro, que poderá ser pública ou particular, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando.

    QUAL O PROCEDIMENTO PARA PAIS SEPARADOS OU DIVORCIADOS?
    Se os pais forem separados ou divorciados, ambos deverão comparecer munidos da carteira de identidade ou carteira profissional, certidão de casamento com averbação, separação ou divórcio e declaração de nascidos vivos.

    COMO PROCEDER PARA NASCIMENTO EM DOMICÍLIO?
    Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos documentos pessoais supra referidos, o declarante deverá levar um atestado médico com os dados do nascimento, com firma reconhecida. -OBS: O médico deverá ser de serviço público, pronto socorro (posto de saúde).As testemunhas que presenciaram o ato, deverão comparecer munidos da carteira de identidade e CPF. Deverá ser apresentado também, exame comprobatório da gravidez da gestante.

    QUAIS PESSOAS ESTÃO OBRIGADAS A DECLARAR O NASCIMENTO?
    Se forem casados, o pai, a mãe ou parente mais próximo, sendo maior de 18 anos (avós, tios).

    COMO PROCEDER PARA ALTERAR O NOME DO RECEM-NASCIDO?
    Qualquer alteração do nome do registrando após o registro, somente poderá ser feita através de ordem judicial, portanto solicita-se aos pais que ao colocarem o nome nos filhos, verifiquem corretamente, o que desejam, antes do registro de nascimento.

    COMO PROCEDER PARA PAIS MENORES DE 18 ANOS?
    Sendo maior de 16 e menor de 18 anos pode declarar o nascimento de seu filho com presença do pai ou da mãe. Os menores de 16 anos deverão ser representados pelos pais ou responsáveis legais. Quando a mãe for menor de 16 anos, deverá comparecer para registro, seu representante legal. No caso do pai menor, o mesmo não poderá reconhecer o filho no momento do registro de nascimento. Sendo maiores de 18 anos, não é necessária a presença dos pais.

    PODE-SE EFETUAR REGISTRO APENAS NO NOME DA MÃE?
    A Lei Federal 8.560, disciplinou o reconhecimento de filho fora do casamento, não reconhecido pelo pai. No artigo 2º, diz a referida lei: “Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial remeterá ao Juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação”. Algumas coisas são proibidas de constarem no registro de nascimento: A cor de quem está sendo registrado, a natureza e a origem da filiação, o lugar do casamento dos pais e o estado civil destes, bem como qualquer indício de não ser a criança fruto do casamento.

    O NOME PODE SER GRAFADO COM “K”, “Y” OU “W”?
    Sim, desde que não exponha o registrado ao ridículo. O Oficial da Unidade Registral deverá orientar os pais. Caso os pais insistam pelo nome, deverá ser submetido ao Juiz Corregedor da Comarca.

    QUAL O VALOR DAS CUSTAS?
    No Estado de São Paulo é gratuito.

  • ÓBITOS

     
  • COMO PROCEDER:

    Um parente próximo do falecido, maior de idade, portando sua carteira de identidade, deverá dirigir-se ao Ofício de Registro Civil do local de falecimento e apresentar atestado médico (Declaração de Óbito) fornecido pelo Estabelecimento de Saúde onde ocorreu o óbito. Apresentar a certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) do falecido e, se tiver, apresentar também os demais documentos do falecido, tais como: Carteira de Identidade, CPF, Cartão de Benefício do INSS, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor. O prazo máximo para o Registro de Óbito é de 15 dias da data de falecimento. Após este prazo, somente através de um pedido judicial de alvará para registro.

    PROCEDIMENTOS E DÚVIDAS COMUNS:

    ONDE SE DEVE EFETUAR O REGISTRO?
    A declaração do óbito deverá ser feita no Registro Civil onde ocorreu o óbito. Nos locais onde houver o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), as declarações de óbitos serão prestadas junto a estes órgãos, sendo que se faz necessário a apresentação do competente atestado médico. Para os óbitos ocorridos em São Bernardo do Campo, os mesmos poderão ser lavrados na própria Funerária Municipal.

    COMO PROCEDER SE NÃO HOUVER ATESTADO?
    O assento de óbito será lavrado pelo Oficial do Registro Civil, a vista do atestado médico, se houver no local, ou em caso contrário, mediante declaração de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    QUEM DEVE EFETUAR O REGISTRO?
    – O chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos – A viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no item anterior – O filho, a respeito do pai ou da mãe; irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no primeiro item; o parente mais próximo maior e presente – O administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado – Na falta das pessoas indicadas acima, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o sacerdote, o médico ou vizinho que do falecimento tiver notícia – A autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

    QUAL O VALOR DAS CUSTAS?
    No Estado de São Paulo é gratuito.

  • O que é?
    As averbações são atos praticados para a alteração de um determinado registro na Serventia.

    Temos como exemplo de averbações:
    – Separação
    – Divórcio
    – Conversão da Separação em Divórcio
    – Reconciliação
    – Retificação
    – Reconhecimento de Paternidade, entre outros.

    Para a prática dos atos de Separação, Divórcio, Conversão da Separação em Divórcio, deverá ser apresentado o Mandado Judicial ou Escritura Pública.

    Para os demais atos, apenas por Mandado Judicial.

    O prazo para cumprimento de um mandado de averbação é de cinco dias.

  • INFORMAÇÕES GERAIS PARA OBTER 2ª VIA DE CERTIDÃO

    Comparecer pessoalmente ao cartório, informar o(s) nome(s) da(s) parte(s) e data do fato.
    Se tiver uma cópia da certidão ou outro documento pessoal da pessoa do registro, é válido apresentar.

    A maior parte de nossas certidões são emitidas no momento do pedido, mas algumas são emitidas no dia seguinte.

    O Valor da 2ª Via de Certidão de registro deste cartório é R$ 36,25. 
    Será acrescido o valor de R$ 18,12 por alteração que houver no registro (casamento, divórcio, óbito e outras)

    Qualquer pessoa pode solicitar certidão de registro de outra pessoa.
    A retirada pode ser feita por qualquer pessoa com o protocolo.
    Sem o protocolo, apenas o requerente poderá retirar.

    O prazo máximo para retirada da certidão é de 90 dias.
    Após esse prazo a certidão é inutilizada. 

    Fazemos pedido de certidão para outros cartórios.

    Se não puder comparecer pessoalmente e precisa de certidão deste cartório, é possível solicitar diretamente no Cartório de Registro Civil mais próximo, ou ainda solicitar online pelo site: http://www.registrocivil.org.br
    *Esse site é administrado pela Associação dos Registros Civis do Brasil – ARPEN Brasil – a qual é responsável pelo procedimento de emissão das certidões.
    Ao utilizar o serviço do site acima apontado, as informações sobre andamento do pedido ou quaisquer outras, devem ser solicitadas exclusivamente à plataforma do registrocivil.org.br
    *Não deixe de ler abaixo – “Diferenças entre certidão impressa e certidão digital”


    INFORMAÇÕES DETALHADAS

    Existem 2 tipos de emissão de Certidão:

    1) Breve Relato: é o tipo mais comum, contém os dados básicos obrigatórios. São utilizadas para emissão de documentos pessoais, comprovação de estado civil, marcar casamento, comprar imóvel e outros fins.
    Qualquer pessoa pode solicitar a certidão em breve relato.
    O valor para emissão da certidão de registro deste cartório é R$ 36,25.
    Se houver alteração no registro (casamento, divórcio, inclusão de CPF e outros), será acrescido o valor de R$ 18,12 por alteração.
    O tempo para emissão pode variar. A maior parte dos nossos registros estão arquivados eletronicamente, o que nos possibilita emitir a certidão no momento do pedido, mas alguns registros ainda precisam ser trabalhados, e nesse caso, a emissão da certidão será no dia seguinte.
     
    2) Inteiro Teor: é o tipo de certidão em que consta o histórico completo do registro. São utilizadas para fins muito específicos, como obtenção de cidadania estrangeira. Essa certidão pode ser emitida de forma digitada ou por fotocópia do livro.
    Para maiores informações sobre Certidão de Inteiro Teor, clique no linkhttps://www.1registrocivilsjc.com.br/?pG=%27X19wYWdpbmFz&idPagina=136%27

    ***DIFERENÇAS ENTRE CERTIDÃO IMPRESSA E CERTIDÃO DIGITAL
     

    A certidão impressa é um documento emitido em papel oficial e com assinatura a punho do escrevente. Não há restrição para sua utilização.
    Já a certidão digital, é um arquivo em formato PDF, assinado digitalmente com o certificado digital do escrevente. É uma imagem fiel da certidão em papel, porém, não pode ser utilizada na forma impressaé válida apenas em meio digital.
     Nos casos em que seja necessário imprimir a certidão digital, existe a possibilidade de solicitar à este Registro Civil, que através do CRC NACIONAL (Central de Informações do Registro Civil), transforme o documento digital em uma certidão impressa, em papel oficial, e com assinatura a punho. Este processo de materialização é pago diretamente ao cartório (R$36,25) e só é possível dentro do prazo de até 30 dias a partir da data da emissão da certidão eletrônica.

Horário de Atendimento

Seg. a Sex. das 09h00 às 14h00

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Lembrando que nosso horário de atendimento ao publico é das 08 às 14 Horas

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